Decisão TJSC

Processo: 5023387-42.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6961459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5023387-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Life LS Terras Altas Empreendimentos Imobiliários LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 25, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "cassando-se a decisão vergastada e, por conseguinte, possibilitando o julgamento pela procedência do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante" (evento 32, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5023387-42.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6961459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5023387-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Life LS Terras Altas Empreendimentos Imobiliários LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 25, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "cassando-se a decisão vergastada e, por conseguinte, possibilitando o julgamento pela procedência do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante" (evento 32, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insurgência contra a decisão objeto do agravo de instrumento, a qual afastou a aplicação da Tabela Price e permitiu a consignação de valores pela parte agravada, questão que foi devidamente examinada na decisão internamente, confira-se: Na hipótese, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedida em primeira instância para afastar a aplicação da Tabela Price e permitir a consignação de valores pela agravada. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, vislumbra-se a presença de tais requisitos a justificar a manutenção da decisão agravada. A probabilidade do direito da agravada reside na plausibilidade da alegação de que a aplicação da Tabela Price, no contexto do contrato firmado, pode ensejar a capitalização de juros. Embora a simples adoção desse sistema não seja intrinsecamente ilegal, a jurisprudência tem reconhecido que sua metodologia pode, em determinadas situações, conduzir ao anatocismo, prática vedada em contratos como o dos autos, que não se submetem às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Os cálculos apresentados pela autora na inicial, ainda que unilaterais, constituem indício suficiente para, em cognição sumária, amparar a tese de abusividade. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, já que a manutenção da cobrança nos moldes originalmente pactuados, com parcelas que a agravada reputa excessivas, aliada à possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, configura ameaça concreta e iminente a seus direitos, podendo gerar restrições creditícias e outros transtornos de difícil reparação. A medida de abstenção de negativação e a autorização para consignação dos valores incontroversos mostram-se, assim, adequadas para resguardar a agravada enquanto se aprofunda a discussão meritória. Embora a agravante invoque precedentes, inclusive desta Corte, no sentido da necessidade de perícia para constatar o anatocismo, tal exigência probatória é, em regra, direcionada ao julgamento definitivo da lide, não obstando a concessão de tutela provisória quando presentes elementos que sugiram a verossimilhança das alegações, como ocorre no presente caso. Em caso semelhante, já decidiu este Orgão Fracionário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INSUBSISTÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, mantém-se a decisão que a deferiu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014791-74.2022.8.24.0000, do rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022). Ademais, a decisão agravada não esgota a matéria, que será devidamente analisada após a instrução processual, com a oportunidade de produção de todas as provas necessárias, inclusive a pericial, podendo a agravante, caso vencedora ao final, buscar a satisfação de eventuais diferenças não pagas. Logo, em que pesem as arguições expendidas pela agravante, tais argumentos, em tese, não derruem os fundamentos já consignados os quais evidenciam que a decisão do Juízo a quo, por ora, não merece reforma.evento 25, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961459v4 e do código CRC e9733e65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:18     5023387-42.2025.8.24.0000 6961459 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6961460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5023387-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. AÇÃO de revisão constratual. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte autora. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em ação de revisão contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961460v4 e do código CRC 35f7abf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:18     5023387-42.2025.8.24.0000 6961460 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5023387-42.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas